Lei Geral de Proteção de Dados e o creditamento de PIS e Cofins

Uma empresa que aplica a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), ao processar informações em território nacional, pode aproveitar esse cumprimento para creditamento de PIS e Cofins? Abaixo, você confere um entendimento recente sobre o assunto.

O que é a LGPD

A LGPD foi instituída em 2018 para padronizar a proteção dos dados pessoais de todos os brasileiros e, assim, garantir um ambiente de segurança jurídica – tanto para empresas como para pessoas físicas. A fiscalização da aplicação de lei e de possíveis penalidades fica por conta da Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais (ANPD). Aliás, a multa pode chegar até a 2% do faturamento anual da empresa no Brasil, sem ultrapassar os R$ 50 milhões por caso.

Análise da Receita Federal

Em entendimento recente da Receita Federal, a resposta nos soa como um “não”: não é possível aproveitar créditos de PIS e Cofins quando se aplica a LGPD. Tudo começou quando uma empresa da área financeira, que oferta serviços de pagamento por meio digital, questionou o Fisco sobre a possibilidade de aproveitamento. O entendimento final consta na Solução de Consulta COSIT nº 307/2023.

Os gastos para implementação da lei, no caso julgado em questão, estão relacionados a despesas. Assim, não estão dentro da definição de “insumos” criada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em resumo: para ser considerado insumo para PIS e Cofins, o item deve ser essencial e relevante para o desenvolvimento da atividade econômica da empresa. 

Isso significa que quaisquer empresas terão como resultado a mesma decisão? Não! Outros contribuintes não estão vinculados nesta Solução de Consulta COSIT. Em contrapartida, a decisão já deixa claro o entendimento do Fisco — já na sua 1ª manifestação sobre o tema LGPD.

Creditamento de PIS e Cofins

Desde 2018, o Superior Tribunal de Justiça entende que, para creditamento de PIS e Cofins, considera-se insumo aquilo que é imprescindível para o desenvolvimento da atividade econômica. Ou seja, a análise deve focar na essencialidade e relevância do insumo para a confecção do produto final feito pela empresa, abordando-se a ligação com a tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

As empresas devem comprovar a essencialidade ou relevância dos gastos, já que o STJ as considera relacionadas à atividade econômica. Dito isso, gestores que desejam solicitar os créditos devem juntar documentos que comprovem a importância das despesas para obtenção das receitas.

Créditos de não cumulatividade do PIS e Cofins definem como insumos os bens ou serviços, sempre essenciais e relevantes, que integram a produção de bens destinados à venda ou prestação de serviços. Empresários podem descontar os créditos a partir do cálculo com alíquota de 7,6% para Cofins e 1,65% para PIS/Pasep sobre os valores das aquisições.

Fretes, combustíveis e lubrificantes, por exemplo, são bens com direito a crédito. Não somente. A partir da decisão do STJ, publicidade, pedágios e equipamentos de proteção individual (EPI), para citar alguns exemplos, também passaram a ser considerados insumos.

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